Em 28 de março de 2022, foi publicada Medida Provisória nº 1.108, que dispõe sobre o teletrabalho e o pagamento de auxílio-alimentação.

Leia a seguir os principais pontos comentados pela equipe do escritório Filhorini Advogados Associados.  Ou se preferir, baixe o PDF do nosso Informativo Filhorini com o resumo das 12 alterações mais importantes a respeito do teletrabalho.

Teletrabalho

1) Mudança no conceito de teletrabalho, para: (i) equiparar os termos teletrabalho e trabalho remoto e (ii) abranger também nesse conceito a prestação de serviços eventual realizada fora das dependências do empregador. Antes era considerado teletrabalho apenas a prestação de serviços que fosse preponderantemente fora das dependências do empregador.

2) Não descaracterização do regime de teletrabalho em razão do comparecimento ainda que habitual na empresa. Antes, a lei era omissa quanto à questão da habitualidade no comparecimento na empresa.

3) Definição de teletrabalho para fins de exclusão de controle de jornada como o teletrabalho exercido por produção ou tarefa. Antes a lei somente mencionava o “teletrabalho” como hipótese de exclusão de controle de jornada e agora menciona que somente naquele por produção ou tarefa haverá exclusão do controle.

4) Explicação sobre a existência de diferença entre regime de teletrabalho/trabalho remoto com a função de operador de telemarketing ou de teleatendimento. Antes a lei era omissa quanto a essa diferenciação.

5) Explicação de que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, salvo se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Antes a lei era omissa quanto a essa previsão.

6) Possibilidade de se adotar o regime de teletrabalho/trabalho remoto para estagiários e aprendizes. Antes a lei era omissa quanto a essa possibilidade.

7) Definição de aplicação da lei e convenções e acordos coletivos de trabalho relativos à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado, para aqueles em regime de teletrabalho. Antes a lei era omissa quanto a essa previsão.

8) Definição de aplicação da lei brasileira para os empregados em regime de teletrabalho admitidos no Brasil, exceto nos casos previstos na Lei nº 7.064, de 6 de dezembro 1982 e em disposição em contrário estipulada entre as partes. Antes a lei era omissa quanto a essa previsão.

9) Possibilidade de ser acordado horários de trabalho e meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais. Antes a lei era omissa quanto a essa previsão.

10) Exclusão do trecho que definia a necessidade de o contrato de trabalho estabelecer as atividades que serão exercidas no regime de teletrabalho. Agora a lei menciona apenas que é necessário constar em aditivo ao contrato de trabalho o regime de teletrabalho em si, excluindo a obrigação de mencionar as atividades a serem realizadas pelo empregado.

11) Exclusão de responsabilidade do empregador arcar com despesas de retorno ao trabalho empresa se o empregado optou por realizar o trabalho em regime de teletrabalho/trabalho remoto, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. Antes a lei era omissa quanto a essa previsão específica.

12) Estabelecimento de prioridade ao regime de teletrabalho para os empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade. Antes a lei era omissa quanto ao estabelecimento de prioridades.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL

As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites em que dispuser o Decreto que regulamenta esta Lei.

NATUREZA DAS DESPESAS

As despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

VEDAÇÕES

Os empregadores não poderão exigir ou receber:

  • Qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;
  • Prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré- paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
  • outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

Vigência: não se aplica aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de quatorze meses, contado da data de publicação desta Medida Provisória (ou seja, maio 2023), o que ocorrer primeiro.

SANÇÕES

Multas em caso de desvirtuamento da finalidade do auxílio-alimentação, os empregadores e as empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio- alimentação poderão ser multados em valores que variam de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes.

Cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou do registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação do trabalhador cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento, conforme estabelecido em ato específico. Em caso de cancelamento, a nova inscrição perante o Ministério do Trabalho e Previdência somente poderá ser pleiteado após determinado prazo, que será definido em regulamento (a ser publicado no prazo de 60 dias a contar de 28/03/2022).

Perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária.