Publicado por Exame.com, 11/08/21.

Por Marina Ayres, sócia do escritório Filhorini Advogados Associados

 

As formas de trabalho foram se alterando e sendo modernizadas ao longo da história. Atualmente em tempos da chamada 4ª revolução industrial, o trabalho realizado por meio das plataformas digitais se tornou a tradução da inovação tecnológica que vem oferecer intermediação entre a produção e o consumo.

Por outro lado, a evolução e as novas formas de trabalho não se amoldam na atual legislação, que está pautada na antiga ideia de trabalho subordinado, construída com base em elementos e paradigmas baseados no trabalho industrial.

O trabalho prestado por meio das plataformas digitais é uma realidade no mercado de consumo e a opção de sustento de uma grande parcela de trabalhadores. Muito impulsionado pela pandemia, o mercado digital cresceu, reflexo de um momento em que os cidadãos se viram presos em casa e os aplicativos de entrega viraram uma das possibilidades de adquirir os produtos e fazer uso de serviços necessários. A diversidade de plataformas digitais também chegou ao ensino, locação e venda de imóveis, dentre muitas outras áreas.

A grande discussão sobre o tema diz respeito à relação existente entre os aplicativos e os trabalhadores que os utilizam como fonte de renda. Ausente uma determinação legal específica e com alguns entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, a questão não encontra solução pacífica e o assunto acaba por se pautar em uma série de decisões que ora atende ao anseio do trabalhador e reconhece a existência de vínculo e proteções ligadas ao trabalho formal e ora atende à tese defensiva das plataformas, que alegam a autonomia das atividades do trabalhador.

Há uma busca constante pelo equilíbrio das relações, visando a proteção do trabalhador e as discussões acabam por permear a precariedade das condições de trabalho, ausência de amparo social, existência de uma renda mínima aos trabalhadores que utilizam as plataformas digitais etc.

Nesse sentido, há uma série de projetos de lei em tramitação na câmara dos deputados (PL 5069/2019 e apensos) que buscam uma regulamentação para os trabalhadores em plataformas digitais e, de igual forma, dispor sobre a relação existente entre empresas e trabalhadores que exercem atividades através de aplicativos, bem como condições de trabalho, previsão de afastamentos por motivos médicos, benefícios, fornecimento de EPIs, oferecimento de bases de apoio, condições do desligamento dos trabalhadores etc.

Principais riscos trabalhistas

Considerando que a questão ainda não possui regulamentação específica, o pequeno e médio empresário que pretende aderir ao modelo de plataforma digital deve ter ciência que é um terreno em que a relação da empresa com o trabalhador que presta serviços via plataforma ainda é delicada e sujeita a riscos trabalhistas.

O principal deles, sem dúvida, é a configuração do vínculo de emprego entre o trabalhador e as plataformas digitais, com o consequente pagamento de todas as verbas e benefícios decorrentes (férias, 13º salário, FGTS, dentre outras).

Contudo, a situação passou a ser analisada de forma um pouco diferente, pois o principal, ou talvez mais delicado requisito do vínculo de emprego presente na CLT, a subordinação, perde sua característica comum — aquela em que tradicionalmente o empregado recebe ordens de um superior hierárquico — e passa a ter uma submissão à estrutura e diretrizes da plataforma digital, submetendo-se às regras ali apresentadas para desenvolver a atividade.

Ao mesmo tempo, os argumentos são infindáveis para inserir o trabalhador de plataformas digitais na categoria de trabalhador autônomo, fundamentando-se que ele possui liberdade para condução de seus horários de trabalho, podendo escolher a jornada que melhor atende às suas necessidades, recusar clientes ou atendimento de chamados, utilizar instrumentos de trabalhos próprios e não receber ordens diretas ou indiretas da plataforma que utiliza.

Ainda, a ausência de controle de jornada de trabalho, muitas vezes utilizada como argumento na busca de afastar o vínculo de emprego, também esbarra na massiva existência da tecnologia, pois os algoritmos e sistemas das plataformas têm condições de controlar horários, trajetos e rotinas do trabalhador que as utiliza, configurando um ponto desfavorável a autonomia e favorável a existência de vínculo.

Assim, a discussão é muito grande e ainda não há uma sedimentação de entendimento pela justiça de forma geral sobre o assunto. Inclusive, há grande expectativa de que a recente recriação do Ministério do Trabalho e Emprego, segundo seu setor técnico, tenha função importante na busca por maior celeridade na solução de temas voltados à economia digital, como por exemplo os prestadores de serviço por aplicativos.

Por isso, é importante que os empresários continuem acompanhando a evolução do debate, a fim de saber como serão moldadas essas novas relações de trabalho, bem como dimensionar os riscos trabalhistas envolvidos.