Em decisão publicada em 04/03/2021, o STF julgou a RECLAMAÇÃO 46.023, concluindo pela incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).

Na referida reclamação, discutia-se a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araçuaí – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que aplicou o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da notificação da reclamada, pela incidência da SELIC, acrescida de juros de mora equivalentes aos índices da caderneta de poupança.

De acordo com o STF, a SELIC já abrange a correção monetária e juros de mora.

Assim, o STF confirmou os termos da decisão proferida no ano passado no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES), com acórdão ainda pendente de publicação.

Confira a íntegra da decisão de 04/03/2021:

https://tinyurl.com/ypdbu8a3